- 1 -O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 tAB.
- 2 -O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca local fica limitado a operar na área de jurisdição da capitania de porto onde está inscrito e nas áreas de jurisdição das capitanias limítrofes.
- 3 -O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca costeira até 35 tAB pode operar:
- a)Para as embarcações registadas nos portos do continente, ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa;
- b)Para as embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao largo da costa da respectiva Região Autónoma e até à distância de 50 milhas da costa.
- 4 -A categoria de arrais de pesca será atribuída ao:
- a)Marinheiro-pescador que prove ter dois anos de embarque em embarcações de pesca local ou costeira;
- b)Pescador que prove ter cinco anos de embarque e habilitações para o exercício da categoria que pretende adquirir, mediante aprovação no curso de qualificação para arrais de pesca.
- 5 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de arrais de pesca costeira e de arrais de pesca local ingressam na categoria de arrais de pesca.
Artigo 17.º — Arrais de pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original