- 1 -Ao marinheiro pescador compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés nas embarcações de pesca, bem como as relacionadas com o pescado e com a conservação e manutenção das artes e instrumentos de pesca.
- 2 -A categoria de marinheiro pescador será atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de qualificação para marinheiro pescador.
Artigo 18.º — Marinheiro pescador
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989