Artigo 17.º
Arrais de pesca
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/10/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 tAB, ficando limitado a operar na área de jurisdição da capitania do porto onde está inscrito e nas áreas de jurisdição das capitanias limítrofes.
- 2 -O disposto no número anterior apenas será aplicado um ano após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A categoria de arrais de pesca será atribuída ao:
- a)Marinheiro pescador que prove ter dois anos de embarque em embarcações de pesca costeira ou local;
- b)Pescador que prove ter cinco anos de embarque e habilitações para o exercício da categoria que pretenda adquirir, mediante aprovação no curso de qualificação para arrais de pesca.
- 4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de arrais de pesca costeira e de arrais de pesca local ingressam na categoria de arrais de pesca.