- 1 -Ao pescador compete executar as tarefas inerentes à captura, preparação e armazenagem do pescado, bem como efectuar serviços de conservação, beneficiação e limpeza dos navios e das artes e instrumentos de pesca.
- 2 -A categoria de pescador será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de iniciação adequado.
- 3 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de moço pescador ingressam na categoria de pescador.
Artigo 19.º — Pescador
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989