Artigo 40.º
Comissário de 1.ª classe
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/10/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O comissário de 1.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Primeiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
- b)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros.
- 2 -A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao comissário de 2.ª classe que, depois de obtida esta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dezoito meses de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de actualização de comissariado.
- 3 -O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de comissariado da ENIDH para os comissários de 2.ª classe habilitados com o curso geral de comissariado da mesma Escola.