- 1 -O comissário de 1.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Primeiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
- b)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros.
- 2 -A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao comissário de 2.ª classe que, depois de obtida esta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dezoito meses de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso complementar de Comissariado.
- 3 -(Revogado).
Artigo 40.º — Comissário de 1.ª classe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original