- 1 -O comissário de 2.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Segundo-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
- b)Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;
- c)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros.
- 2 -A categoria de comissário de 2.ª classe será atribuída ao comissário de 3.ª classe que, depois de obtida esta categoria, prove ter dezoito meses de embarque.
Artigo 41.º — Comissário de 2.ª classe
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989