- 1 -O comissário de 3.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Terceiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
- b)Segundo-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;
- c)Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros;
- d)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 50 passageiros.
- 2 -A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.
Artigo 42.º — Comissário de 3.ª classe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original