Artigo 42.º
Comissário de 3.ª classe
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/10/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O comissário de 3.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Terceiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
- b)Segundo-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;
- c)Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros;
- d)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 50 passageiros.
- 2 -A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso superior de comissariado e poderá ser atribuída ao praticante de comissário que prove ter um ano de embarque.