- 1 -O radiotelegrafista prático da classe A pode exercer as funções de chefe de radiotelegrafia em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória.
- 2 -A categoria de radiotelegrafista prático da classe A confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do RR/CIT.
- 3 -Na categoria de radiotelegrafista prático da classe A não são permitidas novas inscrições, salvo nos casos de progressão na carreira dos actuais radiotelegrafistas práticos da classe B.
- 4 -A extinção desta categoria terá lugar quando, para todos os marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ou a ela ascendam nos termos do n.º 3, se verifique o cancelamento da inscrição.
Artigo 53.º — Radiotelegrafista prático da classe A
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989