- 1 -O praticante de radiotécnico desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.
- 2 -Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial radiotécnico de categoria superior.
- 3 -A categoria de praticante de radiotécnico será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, podendo ser também atribuída a quem possuir a parte escolar do curso superior de Radiotecnia ou o curso geral de Radiotecnia.
Artigo 52.º — Praticante de radiotécnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original