Artigo 58.º
Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 14/07/1994. Ver a versão consolidada
Os requisitos para atribuição das categorias de mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e as respectivas funções são os estabelecidos no regulamento específico da actividade.