- 1 -O curso de formação contínua, com a duração mínima de 25 horas, tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a profissão de motorista de táxi.
- 2 -O conteúdo do curso de formação contínua, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -A formação contínua pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, que não deve exceder 15 horas da carga horária prevista.
Artigo 4.º — Curso de formação contínua
Vigente desde: 18/08/2015
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