- 1 -A entidade formadora que adote formação à distância deve:
- a)Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação;
- b)Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis;
- c)Promover a avaliação formativa em cada módulo;
- d)Disponibilizar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.
- 2 -Na formação à distância, o formando tem um limite máximo de sete horas diárias de presença na respetiva plataforma.
Artigo 5.º — Formação à distância
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015