- 1 -Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, as entidades formadoras que pretendam ser certificadas como entidades formadoras de motoristas de táxi devem dispor, quanto à estrutura e organização interna, de salas de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2, por formando.
- 2 -As salas de formação referidas no número anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura e que permitam a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções.
- 3 -Estão dispensadas da verificação dos requisitos constantes da Portaria que regula a certificação de entidades formadoras como entidades formadoras aquelas que já se encontrem certificadas na área 840 - «serviços de transporte» pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Artigo 9.º — Requisitos de certificação de entidades formadoras
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015