- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, podem submeter-se a exame para a obtenção do CMT, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações na área da condução de transportes rodoviários;
- b)Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações, na área da condução de transportes rodoviários ou a formação prevista no Anexo I da presente portaria.
- 2 -O exame para obtenção do CMT é realizado em sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, com as seguintes características:
- a)É composto por 40 questões de escolha múltipla que têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa, perguntas de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas;
- b)É realizado de forma ininterrupta e tem a duração de uma hora;
- c)Tem caráter eliminatório;
d ) É classificado na escala de 0 a 40 valores, tendo cada questão a cotação de um valor.
- 3 -A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 28 valores.
- 4 -O exame é realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade designada nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
- 5 -A inscrição no exame é efetuada pelas entidades formadoras, com exceção das situações de reprovação, em que o candidato a motorista de táxi pode requerer diretamente ao IMT, I. P. a repetição do exame para obtenção do CMT, desde que a formação se encontre válida.
- 6 -Só podem realizar exame para obtenção do CMT, os candidatos que:
- a)Compareçam no local, dia e hora previamente marcados;
- b)Apresentem documento de identificação civil válido e em bom estado de conservação.
- 7 -As faltas a exame não são justificáveis, podendo o candidato efetuar nova(s) inscrição(ões) a exame durante o período de validade da sua formação.
- 8 -O exame é anulado em caso de fraude ou de tentativa de fraude.
- 9 -As irregularidades e situações anómalas detetadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objeto de registo por quem assegura a fiscalização da prova.
- 10 -Se o exame for interrompido por caso fortuito ou de força maior a que o candidato seja alheio, é marcada nova data para a sua repetição, com dispensa de pagamento de nova taxa.
- 11 -Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a consulta das questões erradas da prova e a revisão desta, de forma fundamentada, nos dez dias úteis após a realização do exame.
- 12 -A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
Artigo 8.º — Exame para obtenção do CMT
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015