O artigo 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Afetação dos CIEG em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Caso no âmbito do processo de fixação das tarifas surja informação relevante com impacto no cálculo das tarifas, os fatores Kp(índice j)(elevado a CIEGi) e Kc(índice j)(elevado a CIEGi) para cada período horário, previstos no n.º 3 do artigo 5.º, podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro.