- 1 -Sempre que estejam reunidas as condições de segurança operacional para o efeito, nomeadamente a orientação do vento, as operações de aterragem e de descolagem devem ser, respetivamente, efetuadas na pista 20 e na pista 02 do Aeroporto Humberto Delgado.
- 2 -As operações de descolagem efetuadas na pista 20 devem ser executadas a partir do início da pista, através do recurso à taxiway S4, utilizando toda a extensão de pista disponível para a corrida de descolagem.
- 3 -Na execução dos movimentos aéreos deve ser mantida a utilização da técnica continuos descent operations (CDO) cumulativamente com a adoção da inversão de potência das aeronaves na posição mínima (idle power reverse trust) e NADP1-ICAO (noise abatement departure procedure 1).
- 4 -As transportadoras devem optar, na medida do possível, pelo uso de aeronaves de nova geração com recurso a motores menos ruidosos.
Artigo 3.º — Medidas de mitigação
Vigente desde: 17/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2022