Para a prossecução das suas atribuições o IM dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados estruturados nos termos definidos nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
Artigo 2.º — Serviços centrais e desconcentrados
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005