- 1 -Após a realização das provas referidas nos artigos 10.º a 13.º, o júri elabora a lista final provisória contendo as classificações dos candidatos.
- 2 -Da lista referida no número anterior cabe recurso para o Diretor-Geral da Política de Justiça, a interpor no prazo de 10 dias contados a partir da sua publicação no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apresentados no prazo de 15 dias.
- 4 -Decididos os recursos, ou não os havendo, a lista mencionada no n.º 1 converte-se em lista final definitiva, sendo publicada no Portal Citius no prazo de 10 dias contados do termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -Na classificação final é adotada a escala de 10 a 20 valores.
Artigo 14.º — Lista de classificação final da 1.ª fase
Vigente desde: 02/12/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/2014