- 1 -O certificado de competência como oficial eletrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante eletrotécnico que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar cumulativamente que:
- a)Tem idade não inferior a 18 anos;
- b)Efetuou um serviço de mar não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado no livro de registo de formação;
- c)Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;
- d)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW;
- e)Possui os certificados de:
- i)Segurança básica;
- ii)Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Podem ainda candidatar-se ao exame referido no número anterior, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 19.º — Certificado de competência como oficial eletrotécnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026