- 1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que os seus titulares satisfaçam as normas de aptidão médica e façam alternativamente prova que:
- a)Efetuaram:
- i)Nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
- ii)Três meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam, durante os seis meses imediatamente anteriores à revalidação; ou
- iii)Serviços de mar, devidamente autorizados pela Administração Marítima, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de supranumerário, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
- b)Obtiveram aprovação num exame ou curso de reciclagem ou atualização realizado para o efeito.
- a)Efetuaram:
- 3 -Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.
Artigo 21.º — Validade dos certificados de competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026