- 1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Tem idade não inferior a 16 anos;
- b)Possui o certificado de segurança básica;
- c)Tem, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou obteve aprovação num curso apropriado para marinheiro e efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses;
- d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.
- 3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 24.º — Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026