Artigo 28.º
Certificado de eletrotécnico
Redação registada como em vigor em 23/09/2016.
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- 1 -O certificado de eletrotécnico é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Tem idade não inferior a 18 anos;
- b)Possui o certificado de segurança básica;
- c)Completou um período de embarque aprovado:
- i)Não inferior a 12 meses; ou
- ii)Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso apropriado para eletrotécnico; ou
- iii)Não inferior a três meses e possui as qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW.
- d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção;
- e)Possui o certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS.
- 3 -A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/7 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 5 -Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que comprovem:
- a)Ter exercido a função de eletricista a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses antes de 1 de janeiro de 2017;
- b)Possuir o certificado de segurança básica;
- c)Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.