- 1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos previsto no artigo 30.º;
- b)Tenha efetuado serviços de mar:
- i)Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em navios-tanque de gases liquefeitos; ou
- ii)Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de navios-tanque de gases liquefeitos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.
- c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
- 2 -O curso de formação avançada para navios-tanque de gases liquefeitos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.
Artigo 33.º — Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026