- 1 -O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenha efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF:
- i)Durante o qual o navio tenha efetuado pelo menos três operações de abastecimento de combustível; ou
- ii)Uma operação de abastecimento de combustível e um treino adequado em simulador integrado no programa de formação avançada.
- b)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
- a)Tenha efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF:
- 2 -O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.
- 3 -Este certificado pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 33.º desde que comprove cumulativamente:
- a)Possuir o certificado referido no artigo anterior, e:
- i)Ter efetuado serviços de mar de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1; ou
- ii)Ter participado em três operações de trasfega de carga a bordo de navios de gases liquefeitos.
- b)Ter completado, nos últimos cinco anos, três meses de serviço de mar a bordo de navio-tanque que tenha transportado combustíveis incluídos no Código IGF.
- a)Possuir o certificado referido no artigo anterior, e:
Artigo 35.º — Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026