- 1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame apropriado.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos, possuir o certificado de segurança básica e satisfazer um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou
- b)Ter obtido aprovação num curso de formação que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
- 3 -O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento tem a validade de cinco anos.
- 5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 45.º — Certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026