- 1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.
- 5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 46.º — Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026