Artigo 50.º
Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio
Redação registada como em vigor em 23/09/2016.
Esta redação foi substituída em 23/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;
- c)Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.
- 3 -O curso previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.