- 1 -O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;
- c)Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.
- 3 -O curso previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 50.º — Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026