- 1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso aprovado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar que:
- a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
- b)Possui, pelo menos, 18 anos de idade.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
- 4 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.
- 5 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar lhe sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Artigo 51.º — Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026