- 1 -Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.
- 2 -As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.
- 3 -Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
- 4 -Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.
Artigo 25.º — Protocolos
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017