Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.
Artigo 26.º — Entidades contratualizantes
Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017
Referências (1)
- Artigo 37.º