- 1 -Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
- 2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
- 3 -A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.
Artigo 4.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 08/08/2017
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