- 1 -...
- a)...
- b)Elaborar e cumprir um plano de exploração para a área candidata, a validar pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no início do período de compromisso;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No caso de culturas a instalar, as mesmas devem estar instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005