- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)No caso das culturas de girassol, hortícolas, horto-industriais, de algodão e de beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;
- iii)No caso específico da cultura do arroz, em que para eliminar os rastos da ceifeira é permitido utilizar a técnica da rebaixa ou rolagem ou outra mobilização autorizada pela DRA na zona dos rastos dos rodados;
- iv)Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da DRA, o recurso a outra técnica;
- b)...
- c)...
- a)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)Semeando uma área mínima de 0,3 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono-Inverno, as quais devem permanecer no solo, podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- e)Semear uma cultura de cobertura e proceder à manutenção da palha no solo nas condições definidas nas subalíneas das alíneas b) e c).
- a)...
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005