Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
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1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) «Cultura permanente estreme» - parcela ocupada por uma única espécie de árvores fruteiras, oliveira ou vinha, podendo integrar espécies arbóreas distintas das candidatas, desde que as mesmas não representem mais de 5% da área total da parcela, ou 10 árvores por parcela no caso da vinha, e não ocorra a exploração económica destas árvores em termos de remoção do fruto, ou quando a referida produção não recorre a tratamentos fitossanitários.
2 - ...
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
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Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:
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Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma área de 0,3 ha, na área de compromisso, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão.
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No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada.
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
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Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção, são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção ou do baldio.
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores individuais ou colectivos, que revistam a natureza pública ou privada, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.
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ANEXO I
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(ver tabela no documento original)
ANEXO III
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(ver tabela no documento original)
ANEXO V
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(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:
1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perús, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI
[...]
(ver tabela no documento original)
Nota. - As raças bovinas Alentejana e Mertolenga mantêm elegíveis apenas no que respeita a candidaturas já apresentadas.
ANEXO VII
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
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A) [...]
B) [...]
ANEXO X
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(ver tabela no documento original)
2.º É aditado ao Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, e 1043/2004, de 14 de Agosto, o artigo 96.º e o anexo V-A, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º
Culturas anuais elegíveis
Para efeitos do presente Regulamento apenas são elegíveis as culturas anuais que obedeçam às condições previstas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere à medida «Agricultura biológica» e à submedida «Arrozal» da medida «Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas».
ANEXO V-A
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º]
Alqueive: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.
Alqueive revestido: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.
Alqueive: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.
Alqueive revestido: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.
3.º São revogados os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, e 1043/2004, de 14 de Agosto, sem prejuízo de se manterem em vigor no que respeita às candidaturas já apresentadas e pelo período remanescente.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 21 de Janeiro de 2005.