- 1 -Os valores das ajudas por CN ou por 100 bicos e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 139 - até 20 CN (ou 2000 bicos);
- b)(euro) 111 - de 20 CN (ou 2000 bicos) a 50 CN (ou 5000 bicos);
- c)(euro) 84 - de 50 CN (ou 5000 bicos) a 100 CN (ou 10000 bicos).
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura e os machos reprodutores inscritos no livro de adultos do livro genealógico ou registo zootécnico.
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- a)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo do número anterior e para efeitos da modulação da ajuda referida no n.º 1, devem ser considerados os escalões por espécie de animal.
Artigo 85.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/03/2005