- 1 -Descrição:
- a)Pingalim (anexo iv - fig. 34);
- b)Manufacturado com uma vara sintética, é revestido, até à altura do punho, por um entrançado de malha igualmente sintética;
- c)Na extremidade superior do punho, tem cravado uma cúpula metálica cromada e um apega a 17 cm para suspensão;
- d)Na extremidade inferior, tem colocada uma paleta em pele, fixada por cordão de nylon;
- e)O seu comprimento é de 60 cm, o diâmetro superior de 1,4 cm e o diâmetro inferior de 0,7 cm.
- 2 -Aplicação - uniformes n.os 1 e 2, quando em actividade de equitação.
Artigo 108.º — Pingalim
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019