Artigo 137.º
Miniatura da condecoração colectiva
Redação registada como em vigor em 30/06/2011.
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Em substituição da condecoração colectiva, é permitido usar do lado direito do peito, por cima do bolso, uma miniatura do respectivo distintivo, quando estabelecido o uso das fitas simples das condecorações (anexo v - fig. 35).