Artigo 152.º
Aquisição e confecção dos artigos
Redação registada como em vigor em 30/06/2011.
Esta redação foi substituída em 03/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição e confecção dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através do órgão do Exército responsável por estas actividades.
- 2 -No caso de incapacidade temporária de resposta daquele órgão, os alunos da AM e da ESE podem requerer o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:
- a)Boné do uniforme n.º 1;
- b)Bivaque dos uniformes n.os 1 e 2;
- c)Dólman dos uniformes n.os 1 e 2;
- d)Calça dos uniformes n.os 1 e 2;
- e)Calção dos uniformes n.os 1 e 2;
- f)Gabardina.
- 3 -Sempre que o estabelecimento escolhido para a confecção dos artigos não seja o órgão do Exército e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.