- 1 -Os artigos de fardamento em carga nas U/E/O do Exército podem ser distribuídos por ordem do respectivo comandante, director ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
- 2 -Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se tratar de ruína prematura por incúria ou por desleixo.
Artigo 154.º — Artigos de fardamento nas U/E/O
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019