- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Centro de Estudos de Uniformes do Exército, do Comando da Logística.
- 2 -A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo tenente-general comandante da Logística são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.
Artigo 155.º — De uniformidade e fabrico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019