- 1 -Para efeitos de avaliação curricular consideram-se os seguintes fatores:
- a)Habilitação académica;
- b)Classificação final obtida;
- c)Média obtida no 12.º ano ou equivalente (quando aplicável);
- d)Formação profissional;
- e)Experiência profissional.
- 2 -Para cada um dos fatores de avaliação curricular previstos no número anterior, a entidade promotora pode definir subfatores.
- 3 -Compete a cada uma das entidades promotoras definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos.
Artigo 7.º — Avaliação dos candidatos
Vigente desde: 09/12/2014
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