- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:
- a)5 % do número total de estágios atribuídos, arredondado à unidade;
- b)Em cada entidade promotora, um lugar quando o número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número total de estágios for superior a 10;
- c)Os lugares de estágio calculados na alínea a) são distribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 2 -Cabe à entidade promotora a definição, na publicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 3 -O provimento dos lugares para estágio faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a portadores de deficiência, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a portadores de deficiência, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.
- 4 -No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a portadores de deficiência podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.
- 5 -Nos concursos em que o número de lugares de estágio não preveja lugares reservados a portadores de deficiência, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Artigo 9.º — Candidatos portadores de deficiências
Vigente desde: 09/12/2014
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Em vigor desde 09/12/2014