- 1 -O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, de averbamentos ou do seu cancelamento, é requerido pelos titulares dos direitos ou sujeitos das obrigações relativamente ao respetivo objeto.
- 2 -O registo é requerido, presencialmente ou por via eletrónica, mediante o preenchimento do formulário próprio disponível no sítio do ICA, I. P., na Internet, acompanhado pelos documentos comprovativos dos factos a que o mesmo se refere.
- 3 -Pode, ainda, ser formulado o pedido de registo por correio postal, na impossibilidade de requisição pelas vias referidas nos números anteriores.
- 4 -As comunicações entre o ICA, I. P., e os requerentes são efetuados para o endereço eletrónico indicado pelo requerente ou, na sua impossibilidade, por via postal.
- 5 -Quando o registo se refira a obra não apoiada pelo ICA no âmbito dos programas de apoio para o efeito previstos, o requerente remete ao ICA, I. P., uma cópia da obra, em formato DVD.
- 6 -É admitida a representação do titular do direito objeto de registo, mediante a apresentação do documento comprovativo.
- 7 -Quando o requerimento de registo de factos, ações e decisões for respeitante a obra cinematográfica ou audiovisual anteriormente registada na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), o ICA, I. P., remete oficiosamente o pedido apresentado a esta entidade.
Artigo 2.º — Requerimento
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015