- 1 -A análise do processo, bem como a posterior emissão de registo, só é efetuada pelo ICA, I. P., após receção do comprovativo do pagamento da taxa devida pelos atos ou serviços requeridos.
- 2 -É acrescido o correspondente a 50 % do valor base da taxa devida, pelo ICA, I. P., quando seja requerido o prazo máximo de 24 horas para execução do pedido.
- 3 -A entrega ao ICA, I. P., do comprovativo de pagamento do valor da taxa devida pelos atos e serviços do ICA, I. P., constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão do registo solicitado.
- 4 -O prazo máximo para a emissão do registo é fixado em 10 dias contados a partir da verificação dos pressupostos para o efeito exigidos.
- 5 -O não pagamento das taxas no prazo referido determina a extinção do procedimento administrativo relativo ao ato ou serviço requerido.
- 6 -A extinção do procedimento por falta de pagamento é notificada ao requerente.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 20/08/2015
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