- 1 -As duas escolas sede da experiência-piloto podem, no ano letivo de 2017/2018, abrir novas turmas, de acordo com a procura existente.
- 2 -Tendo em consideração os dados provenientes da avaliação referida no artigo anterior, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser generalizada, a partir do ano letivo de 2018/2019, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de forma a responder às necessidades do sistema.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/09/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2016