- 1 -Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
- 2 -Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.
Artigo 18.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017