- 1 -O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do seguinte:
- a)A apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva calendarização;
- b)A aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;
- c)A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger e o número de ações a desenvolver.
Artigo 40.º — Duração máxima do período do apoio
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017